Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. QUEIXA-
CRIME. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA
QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS E
DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. INSTRUMENTO DE MANDATO
EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.
ASSINATURA DA QUERELANTE NA QUEIXA-CRIME. DEFEITO
SUPERADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de
Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de
Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido
documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o
querelado é dado como incurso.

2. No entanto, para que reste atendido o comando contido no referido
dispositivo processual penal, é indispensável que a procuração contenha uma
descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante confere poderes
gerais ao causídico nela mencionado, o que inviabilizaria o prosseguimento
da ação penal em tela, já que não é possível aferir quais fatos deveriam ser
objeto da inicial.

4. Contudo, o defeito em questão não tem o condão de obstaculizar o
andamento do processo em exame, uma vez que a autora do feito assinou o
pedido de explicações que foi acolhido como queixa-crime juntamente com
o profissional da advocacia que a assiste, circunstância que revela que
consentiu com os seus termos, viabilizando a responsabilidade por eventual
denunciação caluniosa.

Precedente.

5. Recurso desprovido.

(RHC n. 82.732/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)

PENAL. PROCESSUAL. QUEIXA-CRIME. OFERECIMENTO POR
PROCURAÇÃO. "HABEAS CORPUS".

1. O CPP, art. 44 não exige a descrição completa do fato delituoso na
procuração, bastando a simples referência ao artigo de lei para viabilizar o
oferecimento da queixa-crime.

2. A assinatura do querelante na peça acusatória, juntamente com seu
patrono, supre a deficiência da procuração.

3. Recurso conhecido e não provido.

(RHC n. 7.762/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em
20/8/1998, DJ de 14/9/1998, p. 92.)

Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA