Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Neste recurso, a Defensoria Pública sustenta a configuração de flagrante
ilegalidade consistente na nulidade da citação por edital, afirmando que não foram
previamente esgotados os meios disponíveis para a citação pessoal do réu.

Como desdobramento do reconhecimento da nulidade da citação por edital, a
Defensoria propugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva,
asseverando que o último marco interruptivo operou-se em 30/7/2003, data do
recebimento da denúncia.

Aduz a inidoneidade da fundamentação evocada para decretar a prisão
preventiva e pondera a suficiência das cautelares alternativas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal - CPP.

Requer, em liminar e no mérito, seja restituída a liberdade ao recorrente.

É o relatório.

Decido.

Segundo informações obtidas no sistema de processamento de ações judiciais
eletrônicas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-SAJ), o Juízo de Direito da
3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema/AL impronunciou o recorrente
em decisão prolatada nos autos 050XXXX-09.2007.8.02.0055, datada de 8/5/2024,
mesma ocasião em que revogou a prisão preventiva imposta ao agente.

Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente recurso,
considerando que não subsiste a prisão preventiva contestada pela Defensoria Pública.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em
habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

Processos na página

050XXXX-09.2007.8.02.0055