Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198746 - PR (2024/0192974-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : ROSELEIA TEIXEIRA PIOVEZAN AZEVEDO

RECORRENTE : PEDRO LUIZ GONCALVES MORAIS NETO
ADVOGADOS : ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524

ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487

GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para
consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do
Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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2024/0192974-7