Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198746 - PR (2024/0192974-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : ROSELEIA TEIXEIRA PIOVEZAN AZEVEDO
RECORRENTE : PEDRO LUIZ GONCALVES MORAIS NETO
ADVOGADOS : ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524
ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487
GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para
consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do
Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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