Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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irmão Edenílson descobriu o que havia acontecido e deu o prazo de uma hora
para que o celular fosse devolvido. Que no dia seguinte estava entrada na vila
onde mora, na companhia de seu amigo Jonatan Figueiredo Duarte, quando
avistou seu irmão lhe aguardando com a esposa dele, de nome Martina.
Declarou que Edenílson portava um revólver calibre 38 e solicitou a
devolução do celular. Sustentou que Jonatan se assustou e correu, momento
em que Edenílson desferiu cerca de quatro disparos na direção de Jonatan,
atingindo-o no pé. Que, ato contínuo, Edenílson teria desferido um disparo
em seu pé esquerdo. Relatou que não aceitou que o réu o levasse até o
hospital, foi para casa e fez um curativo em seu pé. Declarou que logo em
seguida chegou seu amigo Vagner Rodrigues Severo de bicicleta. Que ficaram
uns minutos conversando, momento em que Vagner decidiu ir embora.
Informou que ouviu seu irmão Edenílson gritando e questionando Vagner
sobre seu paradeiro, seguido de disparos de arma de fogo. Relatou que se
escondeu no quarto dos fundos de sua casa, saindo de lá somente com a
chegada da Brigada Militar.

Em juízo, a vítima Jonatas declarou que só ouviu os disparos e não viu que
matirou. Que apenas conhecia Claudemir e que o reconhecimento fotográfico
do acusado realizado na delegacia foi feito pelo próprio Claudemir em
conjunto com sua mãe, uma vez que prestaram depoimento juntos.

A informante Martina esclareceu que foi junto com seu ex-companheiro
Edenílson encontrar Claudemir, com a intenção de evitar brigas. Contudo,
declarou que nomomento em que os irmãos começaram a discutir, o acusado
a mandou para casa e que apenas ouviu os disparos, não presenciando o fato.
A testemunha Fábio, bem como os informantes Antônio Carlos e Lorena
igualmente não presenciaram o ocorrido e receberam informações dos
familiares das vítimasde que Edenílson seria o autor dos disparos, em razão
do furto do celular de sua mãe.

Note-se que o único elemento existente nos autos a apontar o envolvimento
do réu Edenílson no crime em questão foi a declaração prestada na fase
investigatória pela vítima Claudemir. Ocorre que a referida vítima não
prestou declarações em juízo, uma vez que o Ministério Público desistiu de
sua oitiva (evento 337, TERMOAUD2, p. 8).

Observa-se, outrossim, que a testemunha e os informantes ouvidos em juízo,
não presenciaram o crime, deixando de trazer qualquer outro elemento
indicativo da autoria.

Além disso, em juízo, a vítima Jonatan declarou que não viu quem atirou.

Desta forma, na fase judicial do processo, onde se concretizam os princípios
constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa, este último por
tratar-se deacusação de crime doloso contra a vida, não houve qualquer
testemunha ou provas de qualquer natureza que apontassem a autoria do
crime, na pessoa do réu.

Considerando-se que nenhuma outra testemunha ou prova de qualquer
gênero, ligam a pessoa do acusado à autoria do crime, o que resta é apenas a
especulação de que este estaria envolvido nas tentativas de Homicídio de
Claudemir Kreitmaier Fontoura e Jonatan Figueiredo Duarte e no Homicídio
Consumado de Vágner Rodrigues Severo.

Para embasar a presente decisão traz-se à liça recente decisão da 5ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça que respalda o entendimento de que para a
decisão de pronúncia não são suficientes elementos informativos colhidos
exclusivamente na fase extrajudicial,
a saber:

[...]

Em suma, à parte as especulações, o que resta é que não há elementos
concretos a apontar a autoria deste crime na pessoa do acusado.

Registro, outrossim, que a leitura da lei deixa muito claro que toda vez que o
Juiz não se convencer da existência de indícios suficientes da autoria deve
IMPRONUNCIAR (art. 414 do Código de Processo Penal), com o que se