Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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É o relatório, Decido.
Com efeito, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar
proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância,
consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade
da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do
mencionado enunciado sumular (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
Diante do contexto informativo apresentado nos autos, o Relator da ação
originária entendeu não haver ilegalidade manifesta, motivo pelo qual indeferiu a liminar
declinando as seguintes razões (e-STJ fls. 89/90 - grifei):
[...]
Em exame preliminar dos autos, verifico a existência do extraído das peças de
fumus comissi delicti investigação e relatórios da Autoridade Policial, bem
como da denúncia do Ministério Público e da decisão do juízo de 1º Grau,
que apontam para a suposta prática do crime de roubo qualificado, uma vez
que, no dia 20de abril de 2024, por volta das 13h00min, no estabelecimento
comercial denominado “Bytes Eletrônicos’’ situado na Av. 25 de Agosto,
bairro Centro, na cidade e Comarca de Rolim de Moura/RO, os pacientes, em
unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, mediante grave
ameaça exercida com emprego de uma faca, 05 (cinco) aparelhos celulares
marca Xiaomi e 01 (um) suporte para celular, pertencentes ao referido
estabelecimento comercial.
O resta demonstrado na gravidade concretada do delito, que foi praticado
com periculum libertatis uso de faca e em concurso de agentes e para a
garantia da ordem pública, tendo em vista que o crime apurado foi cometido
dolosamente e é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 anos,
sendo admitida, portanto, a decretação da prisão preventiva, com fulcro no
art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado,
revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia
delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social"
(Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Ainda, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o
modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela
expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão
Confirma a exclusão?