Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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contrária à prova dos autos".
Em relação à alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um
juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos
jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este
seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (AgRg no
AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe
de 1º/2/2019).
É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da
relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência
sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença
absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente
contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos
veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
O acórdão encontra-se assim ementado, verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP.
SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO
PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE
CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO.
EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS
CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou
imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP,
quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos
autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo
julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.
3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por
clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal
decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com
as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle
excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em
observância ao duplo grau de jurisdição.
Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença
disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao
meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito
absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP.
4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto
ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente
contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de
corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com
fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a
inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a
tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado
continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte,
Confirma a exclusão?