Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante
do depoimento da vítima e dos milicianos responsáveis pela prisão do paciente.
III - O acórdão recorrido destacou que o corréu "[...] ofereceu aos gendarmes a
quantia de R$ 450,00 e lhes disse que, caso o liberasse, lhes pagaria mais R$
20.000,00. XAVIER e Fonseca foram presos e levados para a Delegacia, onde
foram reconhecidos por Yuhri (XAVIER como o homem que lhe roubou o
celular e FONSECA como o que deu apoio a ele)" (fl. 25). Salientando, ainda,
que "[...] comprometedoras foram as declarações de Yuhri, pessoa que não
conhecia XAVIER e nem FONSECA, e, portanto, não tinha nenhum motivo
para incriminá-los gratuita e injustamente" (fl. 26).
IV - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do
que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal e
n. 718 e n. 719 da Súmula do STF.
V - Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o
regime prisional inicial fechado foi aplicado pela gravidade concreta da
conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as
circunstâncias que envolveram o delito, o qual foi cometido mediante
concurso de agente, em plena via pública, elementos que justificam a
aplicação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a especial
gravidade do modus operandi do delito.
VI - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado,
rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais
encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 845.112/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024,
grifou-se);
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME CARCERÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT POR SE TRATAR DE IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. MODO INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o
Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a
impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão
criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se
no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022). No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
6/11/2018, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que
pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária
revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da
controvérsia. Tal fundamento não foi impugnado no presente recurso.
3. O Tribunal de origem alvitrou regime carcerário mais gravoso em razão
da gravidade em concreto do delito, o que é permitido pela jurisprudência
deste Sodalício. Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”
Confirma a exclusão?