Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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escura." Portanto, a versão apresentada pelos réus fica isolada diante dos demais
elementos colhidos durante a instrução.

A prova dos autos demonstra que os réus estavam juntos no momento dos crimes e,
inclusive, utilizando a moto apreendida pelos policiais. Somam-se a isso o
reconhecimento inequívoco pela vítima sobrevivente e a apreensão dos capacetes de
cores vermelha e preta na posse dos réus, mesmas cores observadas nas imagens de
videomonitoramento de folhas 83/89, que revelam a dupla momentos antes dos
homicídios" (e-STJ, fls. 15-17).

Observa-se que, no caso, não se trata de absolvição pelo quesito genérico, mas em
razão da negativa de autoria.

Assim, verifica-se que o Tribunal de Justiça, soberano na análise fático-probatória,
concluiu pela contrariedade da decisão dos jurados às provas contidas nos autos, conclusão feita
a partir da análise das provas testemunhais. Ora, eventual acolhimento da tese defensiva,
sopesando-se os testemunhos prestados para, com esse reexame, concluir-se pelo pretenso
equívoco no julgamento da apelação, demandaria necessariamente o revolvimento fatico-
probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). SUBMISSÃO A NOVO
JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS
INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, na hipótese de insurgência prevista no art. 593, inciso
III, alínea "d", do CPP, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo
de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos
jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto
caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de
sustentá-lo (AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).

2. Nessa linha de intelecção, destaca-se que o juízo absolutório não se reveste de
caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando
reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos
autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas, assim como
ocorreu na hipótese dos autos.

3. Assim, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com
fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos,
no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório,
fundando na alegação de que a decisão dos jurados, que acolheu a tese de legítima
defesa em favor do paciente EXPEDITO e de negativa de autoria em relação a
ANTONIO CARLOS e FRANCISCO FABIANO, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita.
Precedentes.

4. Ademais, ressalta-se que, ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ