Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos,
segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de
Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no HC n. 740.085/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO (ART. 593, III, "D", DO CPP). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELA
CORTE LOCAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO
CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.

Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de
20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020;
HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC
169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-
AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro
LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/
acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de
8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de
que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por
clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a
soberania dos veredictos.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu
pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, com base em
percuciente apreciação probatória, feita a partir de provas periciais e testemunhais, de
modo que, para afastar a decisão proferida no acórdão ora impugnado, seria
necessária a realização de nova dilação probatória, o que é inviável na estreita via do
habeas corpus.

4. Habeas corpus não conhecido."

(HC 560.668/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)