Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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realizavam a venda de drogas no local e nas proximidades, uma guarnição da Polícia
Civil deslocou-se até lá, efetuando breve campana, quando os agentes de segurança
pública flagraram um veículo Fiat Argo vermelho estacionado em frente à residência,
oportunidade em que o recorrente Angelo entregou um pacote aos usuários Vítor
Schildwächter Buerger e João Vítor de Novaes, ambos passageiros do veículo e, logo
após, o apelante retornou ao domicílio. [...] Ato contínuo, os agentes da lei seguiram
e abordaram o dito veículo, constatando que havia uma porção de maconha no
interior do pacote. No mesmo ato, outros policiais civis realizaram a abordagem do
apelante Angelo, momento em que acessaram o imóvel e, no interior, encontrava-se o
recorrente Matheus. [...] a diligência policial deu-se em estrita obediência ao disposto
no art. 240 do Código de Processo Penal, já que os agentes visualizaram a atitude do
acusado, após denúncias de que ali ocorria o tráfico de drogas e, ainda, que dentro do
pacote entregue por ele a usuários havia maconha. [...] O tráfico de drogas é crime
permanente, de caráter multifacetado, sendo possível a realização de busca pessoal,
veicular ou domiciliar sem o mandado judicial competente quando presentes fortes
indícios de que a pessoa ou referidos locais são utilizados para guarda ou depósito de
substâncias entorpecentes ilícitas. [...] No presente caso, não se observa ilegalidade
no ingresso dos policiais na casa onde residiam os apelante, pois ficou claro que a
busca ocorreu após a visualização de venda de droga por parte do recorrente Angelo.
[...], os apelantes vivem sua residência revistada por fundada suspeita dos agentes
estatais. [...] A fundada suspeita, que permite as buscas, sem mandado judicial, é
aquela decorrente de circunstâncias objetivas, que sinalizam, num significativo grau
de probabilidade, que alguém possa estar na posse de droga ou outro objeto
relacionado à prática de delito, como ocorreu in casu.

2. Não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente
diante da prévia investigação, fundada em diversas denúncias anônimas, campana no
local, bem como do flagrante do tráfico.

3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como
o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-
se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, encontra-se em situação de flagrante delito. [...] Hipótese em que não se
verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio. Consta dos autos que havia
indícios da prática criminosa, devido à denúncias prévias, tendo assim os policiais se
dirigido ao local e, após realização de campana, flagraram um dos acusados
"picando" as drogas, logo está constatada a existência de fundadas razões para o
ingresso na residência e, por isso, não há lesão ao direito de inviolabilidade
domiciliar (AgRg no HC n. 734.273/SC, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 16/3/2023 - grifo nosso).

4. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no
sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio. [...] No caso, consoante o quadro fático narrado pela
Corte local, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima,
foram colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de que o
paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude da
prova (AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1/12/2022).

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.527/SC, relator Ministro