Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

11.343/06) e expressiva quantidade de munições quanto ao delito
insculpido na Lei 10.826/03. Confissão espontânea inaplicável diante
de agente preso em flagrante e que, ainda, negou parte da acusação,
sem colaborar com a apuração da verdade real. Quadro negativo
inconciliável com o privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de
Tóxico, a par de obstaculizar a substituição da corporal por restritivas
de direitos do mesmo modo colidente com o montante da sanção.
Regime prisional fechado único adequado aos crimes cometidos, tendo
em vista as circunstâncias judiciais adversas também colidentes com
retiro menos severo, tal como preceitua jurisprudência atual e pacífica
das Cortes Superiores. Recursos improvidos.

Contra a negativa de seguimento do recurso especial pela origem, a defesa
interpôs agravo, tombado sob o n. 2.007.523/SP, que não foi conhecido por esta Corte (e-
STJ, fls. 100/104).

No presente writ (e-STJ fls. 3/9), o impetrante afirma que
o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da não aplicação da minorante prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, alega que a quantidade de
entorpecentes, isoladamente considerada, não pode ser utilizada para afastar a pleiteada
causa de redução de pena.

Destaca, ainda, a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da
quantidade de drogas para afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado e ainda
majorar a pena-base.

Diante disso, requer liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da
condenação até o julgamento deste
writ, com a consequente expedição de alvará de
soltura. No mérito, pleiteia o redimensionamento de suas sanções, ante o reconhecimento
do tráfico privilegiado e, por conseguinte, os reflexos legais no que toca ao regime
prisional e ao artigo 44 do CP.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do
habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.