Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Conforme relatado, busca-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, além
do abrandamento do regime prisional do paciente.
De início, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um
sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, a Corte estadual rechaçou a
aplicação da referida minorante, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 19/34, grifei):
[...]
Corroborando a denúncia, relatou o policial militar Michel Anderson
Canzano averiguar notícia emitida via “disk-denúncia”, com
informação sobre o nome de RAFAEL e o endereço da residência dele,
onde ocorria o tráfico de drogas. Diante da situação, deslocou-se ao
local, sendo atendido por ele. Na ocasião, pôde observar, através da
janela, a presença de uma mulher e outro indivíduo, que empreendeu
fuga. Solicitou apoio dos policiais que se encontravam ao lado de fora,
para cercar o fugitivo. Como RAFAEL não franqueou o ingresso à
residência, forçou a abertura da porta do imóvel ante estado de
flagrância observado. O apelante dizia que não permitiria a entrada
deles naquele momento, porquanto aguardava orientações de seu
advogado. No escritório, localizou-se parte da droga apreendida, tendo
RAFAEL assumido a propriedade do entorpecente, bem como afirmado
haver mais droga, além de uma “estufa” no andar superior da
residência, coisas ao final apreendidas. No local, localizou-se, ainda,
pistola com numeração suprimida e desmuniciada. Diante da situação,
deu-se voz de prisão a RAFAEL e VIVIAN. Anotou que, durante busca
realizada na garagem, encontraram-se dois “tijolos” de maconha no
interior dos automóveis. Também no escritório, havia diversas porções
individuais de “erva” e, no andar superior, encontraram-se outras
porções espalhadas pelo chão e mesa, além de 47 munições. Após as
buscas, o acusado RAFAEL informou haver certa quantia no sótão da
casa, de modo a se localizar o montante de R$ 2.948,00. Durante as
diligências, RAFAEL disse que vendia as drogas em universidades e,
por ser usuário de drogas, recebia “encomendas”, fazendo do
comércio espúrio seu meio de vida. Os automóveis estavam em nome da
corré VIVIAN, acrescentando o depoente que, quando visualizou
FELIPI pelo vidro, não conseguiu ver se ele usava entorpecentes,
asseverando que tal codenunciado se encontrava no local para
comprar e usar entorpecentes. Já VIVIAN alegou que, a despeito de
residir no imóvel, não sabia das atividades ilícitas do marido. Quanto à
arma de fogo, RAFAEL afirmou que se destinava à “proteção”.
Salientou que os dois cômodos onde localizadas as drogas integravam-
se ao imóvel, anotando, ademais, o encontro de “restos” do
entorpecente e pedaços de cigarro em diversas partes da casa,
constatando que pessoas consumiam drogas no local, o que evidenciava
não ser a venda algo escondido. Disse ser “difícil acreditar” que algum
morador da residência não soubesse da mercancia espúria, destacando,
por fim, que RAFAEL nada comentou sobre a droga localizada nos
veículos (depoimento policial e em juízo, mídia SAJ).
Confirma a exclusão?