Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Como anotado na sentença, “(...) a quantidade de droga apreendida na
residência dos réus Rafael e Vivian demonstra cabalmente que tais
entorpecentes não se destinavam para consumo próprio, chegando a
ser ingênuo acreditar que Vivian nada sabia sobre os entorpecentes,
vez que, convivia em união estável, na mesma casa, com o acusado
Rafael e, inclusive, sendo localizadas drogas em diversos cômodos do
imóvel bem como nos veículos automotores que estavam guardados na
garagem e eram utilizados pelo casal. Ainda, a versão apresentada pela
acusada Vivian restou isolada, ao relatar que nunca notou nada de
estranho em relação ao odor do imóvel, pois seu marido era usuário de
maconha. No entanto, foram apreendidas no interior da casa, mais de
doze quilogramas, tanto no escritório, quanto no pavimento superior
(...). Ainda, afirmou que nunca notou nada de anormal nas atividades
laborativas de seu companheiro Rafael, esclarecendo que como
passava a maior parte do tempo realizando venda externa, mal
permanecia na casa, versão também isolada, pois como residente do
local, não teria como não ter percebido a realização do tráfico bem
como o consumo de drogas em seu interior, considerando que havia
trânsito de pessoas pelo imóvel, que consumiam no local o entorpecente
ali adquirido, deixando inclusive vestígios de cigarro, como bitucas
espalhadas pelos cômodos da casa, como relatado pelos policiais (fls.
545).
[...]
Inegável, portanto, o vínculo entre as drogas e os apelantes, ficando
clara a autoria do tráfico, consoante quadro probatório que, ao
contrário do sustentado pelos Defensores, afigura-se robusto, ainda
mais diante das informações recebidas via “disk-denúncia” acercada
traficância realizada por RAFAEL na residência do casal, sem se
ignorar a confissão informal dele, no caso também reportada pelos
policiais militares em pretório.
Pontue-se que, quanto ao tráfico de drogas, a quantidade e forma de
acondicionamento do entorpecente (50 porções na forma de “tijolos” e
em tamanhos menores, totalizando 12.588g fls. 58/60), além da balança
de precisão, estufa artesanal para cultivo de maconha, caderno com
anotações típicas da traficância, a par de significativa quantia de
origem não elucidada, reforçam o crime previsto no artigo 33, caput,
da Lei nº. 11.343/06, servindo as fotografias juntadas a fls. 51/52 para
indicar disposição da “diamba” condizente com o vil comércio.
No concernente à individualização das medidas repressivas, verifica-se
haver a julgadora singular fixado as penas-base de ambos os apelantes
em metade (1/2) acima do mínimo legal, vale dizer, sete (7) anos e seis
(6) meses de reclusão, mais setecentos e cinquenta (750) dias-multa
com relação ao tráfico de drogas e em um sexto (1/6) além do piso
quanto ao porte ilegal de arma de fogo diante do codenunciado
RAFAEL em face de circunstâncias desfavoráveis representadas pela
apreensão de enorme volume de droga e significativa quantidade de
munições, concretizada a sanção quanto ao tráfico em tal patamar, à
míngua de outras causas modificadoras.
A solução atinente às penas do tráfico se mostrou adequada, porquanto
Confirma a exclusão?