Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Execuções verificar que a mulher é imprescindível ao esperado desenvolvimento educacional,
ético e de saúde da criança e não ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não
ter cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser
primária e não integrar organização criminosa - se terá como possível e desejável priorizar o
melhor interesse da prole e deferir a medida humanitária.".(AgRg no HC n. 731.373/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

Portanto, referido pleito deverá ser direcionado primeiramente ao Juízo da Execução
Penal.

Ainda, tendo em vista que a paciente vinha cumprindo prisão domiciliar e lhe foi
deferido o pedido de responder em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, entendo
que tais circunstâncias permitem a relativização da regra de necessidade de prévio recolhimento
prisional para a expedição de guia definitiva de execução.

Desse modo, deve-se se expedir a guia de recolhimento definitivo da paciente,
independentemente do seu prévio recolhimento prisional, a fim de que possa ingressar com os
pleitos que entender cabíveis junto ao Juízo da Execução Penal.

Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de
determinar a expedição de guia de execução definitiva independentemente do prévio
recolhimento prisional da paciente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator