Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2144011 - SP (2024/0173210-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : ADAMASTOR ROCHA

REPR. POR : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RENATA GROETAERS DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADAMASTOR ROCHA, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 118):

AGRAVO EM EXECUÇÃO. Execução da pena de multa. Citação por edital.

Nulidade. Inocorrência. Sentenciado não encontrado no endereço
anteriormente informado ao juízo, a par de esgotadas as diligências voltadas
à apuração de endereços alternativos. Inteligência do artigo 8°, inciso III, da
Lei n°.6.830/80. Impossibilidade, ademais, de se extinguir, de plano, a
punibilidade com relação à pena de multa independentemente de
recolhimento. Ausência de comprovação sobre a completa impossibilidade de
adimplemento do valor. Condição de assistido da Defensoria Pública e
imposição dos dias-multa no piso que não ensejam a presunção de
hipossuficiência econômica. Decisão mantida. Agravo improvido.

Sustenta a defesa violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao
argumento de que o Tribunal de origem não teria decidido a controvérsia dos autos
conforme o Tema n. 931.

Alega que, além de o recorrente ser assistido pela Defensoria Pública,
encontra-se em situação de rua, não possuindo condições para arcar com a multa fixada
no valor de R$ 133,07.

Subsidiariamente, afirma que houve nulidade da citação por edital, apontando
violação da Lei de Execuções Penais, dos arts. 351, 353 e 360, todos do Código de
Processo Penal, além da Resolução n. 425, de 8/10/2021, do CNJ.

Processos na página

2024/0173210-1