Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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fixada na sentença, desde que não a agrave, sem que se constitua, tal ato,
reformatio in pejus. Precedentes. [...] Nos termos da jurisprudência desta
Corte, havendo mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de
Sentença, uma delas poderá ser considerada para qualificar o homicídio e, a
sobejante, para a exasperação da pena-base. Incidência da Súmula 83/STJ
(AgRg no AREsp n. 532.119/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
23/5/2018 - grifo nosso).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.984.554/PA, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. EFEITO DEVOLUTIVO.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação permite ao julgador substituir a
fundamentação utilizada na sentença para manter a quantidade de pena, sem
que isso configure reformatio in pejus, desde que não acarrete piora da
situação do agente no cálculo dosimétrico.
2. A utilização de qualificadora sobejante para manter a exasperação da
pena-base quantificada na instância antecedente não caracteriza reforma
para pior, desde que mantida a reprimenda no mesmo patamar, como na
espécie.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 713.703/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de
1/4/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SUPLEMENTAÇÃO DE
FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. QUALIFICADORAS SOBEJANTES.
DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA
PENA DEFITIVA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA.
I - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "o efeito
devolutivo da apelação permite ao julgador de substituir a fundamentação
empregada pelo magistrado sentenciante e assim manter a quantidade de
pena imposta, sem que isso configure violação ao princípio da ne reformatio
in pejus (artigo 617 do CPP), desde que isso não implique em aumento da
pena fixada pelo juízo sentenciante" (AgRg no AREsp n. 1.763.108/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/03/2021).
II - O deslocamento da circunstância qualificadora sobejante para a segunda
fase da dosimetria, se legalmente prevista, é possível e não afronta o
princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da
reprimenda final imposta ao réu, como no presente caso. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.918.068/MG, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
No presente caso, verifica-se que a Corte de origem afastou o desvalor da
Confirma a exclusão?