Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
conduta social, da personalidade e das consequências do crime, mantendo a pena-base
acima do mínimo legal, em razão do deslocamento da qualificadora remanescente, com
redução proporcional ao patamar de aumento utilizado pelo juízo sentenciante, não
havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim
exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito
pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o
uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n.
603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe
9/10/2020).
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram
a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento
na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
22/5/2023.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024; AgRg no REsp n. 2.046.402/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF,
Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe
de 1/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.086.383/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
28/2/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.988/PA, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada
circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as
razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor
da circunstância judicial.
No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das
referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das
instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação
Confirma a exclusão?