Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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da pena.

No presente caso, a Corte de origem ao fixar a pena-base em 2 anos e 6 meses
de reclusão para o crime de furto qualificado, exasperou-a em 6 meses para a
qualificadora sobejante, o que significa um aumento menor do que 1/8 sobre o intervalo
da pena abstrata sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal, não podendo se
falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na
Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator