Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Nesse contexto, a hipótese dos autos se enquadra no taxativo rol do art.
122, do ECA, ante o renitente propósito do recorrente em praticar atos infracionais
graves, dentre os quais é possível extrair representação julgada procedente, nas
quais foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. ART. 122, II, DA
LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante a premissa fática estabelecida na sentença, o adolescente foi
submetido à internação porque praticou dois atos infracionais análogos ao
crime de tráfico de drogas durante cumprimento de medida socioeducativa
anterior. Embora o ato seja desprovido de violência ou grave ameaça, a
medida socioeducativa encontra amparo no art. 122, II, do ECA.

2. O impetrante não juntou prova inequívoca da ausência do antecedente
infracional. Ademais, não se exige trânsito em julgado de eventual medida
socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a hipótese de
reiteração do art. 122, II, do ECA, porque o instituto não se confunde com o
conceito de reincidência.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 698.418/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe
17/12/2021).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APONTADA NULIDADE DA PROVA
OBTIDA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O
INGRESSO DOMICILIAR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTEGRAÇÃO DO
PACIENTE A FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE AFASTÁ-LO DO
MEIO CRIMINOSO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]

- A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no
inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista
o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada
pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.

- Ademais, a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de
eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a
reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA,
porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de
reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019,
DJe 24/09/2019).

- Ficou expresso na sentença que o paciente integra facção criminosa, o que
justifica a aplicação da medida mais drástica, exatamente como forma de
afastá-lo do meio criminoso.- Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC n. 679.557/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).