Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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o recurso especial (e-STJ fls. 231/233). Contra a referida decisão, houve a interposição do
presente agravo.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do recurso (e-STJ fls. 256/260).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser
aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência
a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.

No caso, segue a motivação constante do acórdão para a aplicação da medida
socioeducativa de internação (e-STJ fls. 205/206):

Apesar do menor não ter praticado conduta com violência ou grave ameaça,
há demonstração da gravidade de sua conduta, considerando a variedade de
drogas e o porte de arma de fogo, no mesmo contexto.

Além disso, como bem ressaltou o recorrente e consta nos documentos de fls.
38/50, o menor responde por outros infracionais, já tendo sido aplicadas,
anteriormente, duas medidas de liberdade assistida.

Assim, diante da gravidade da conduta, da reiteração e do descumprimento
de medida anterior, adequada a aplicação de medida socioeducativa de
internação.

Da leitura dos excertos acima transcritos, extrai-se que a aplicação da medida
socioeducativa de internação pela Corte de origem não se baseou na gravidade abstrata do
ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006
(Súmula 492/STJ), mas na existência de outras representações ajuizadas em desfavor do
adolescente, já tendo sido aplicadas duas medidas de liberdade assistida anteriormente (e-
STJ fl. 205).