Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623029 - MG (2024/0151752-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : DOUGLAS DE ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADOS : JOSE AUGUSTO MARQUES MEDEIROS - MG119226
KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS - MG119062
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : ANGELO FELIPE OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU : GUSTAVO SALMO SILVA MOREIRA
CORRÉU : VICTOR GONCALVES DA SILVA SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
DOUGLAS DE ALMEIDA RODRIGUES com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 1258-1275):
"APELAÇÃO CRIMINAL –HOMICÍDIO QUALIFICADO –DECISÃO DOS
JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
–INOCORRÊNCIA –IMPOSSIBILIDADE DO DECOTE DA QUALIFICADORA
DO MOTIVO TORPE –INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL –SÚMULA 231 DO STJ –ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS –COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
-Havendo nos autos elementos suficientes acerca da autoria do crime, não prospera a
tese de que a decisão dos jurados se deu de forma contrária às provas dos autos,
simplesmente porque optaram, como lhes é permitido, por uma das versões
apresentadas, devendo prevalecer, nesse caso, a soberania do veredicto do Conselho
de Sentença.
-Tendo os jurados decidido pela incidência da qualificadora do motivo torpe e
havendo nos autos lastro probatório que ampara tal decisão, não há que se falar no
seu decote.
-É inviável a redução da pena imposta ao acusado abaixo do mínimo legal, conforme
disposto na Súmula 231 do STJ, que está em consonância com o princípio da
individualização da pena.
-O pedido de isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação, deve ser
apreciado pelo Juízo da Execução."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1307-1312).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violações do art. 593, inc. III,
alínea “d”, do Código deProcesso Penal. Alega que a decisão dos jurados é manifestamente
contrária às provas dos autos, porquanto os meios probatórios não demonstrou suficientemente
ser o agravante autor do homicídio.
Pugna pela anulação do jurie realização de um novo julgamento. Subsidiariamente,
requer o decote da qualificadora para reduzir a reprimenda corporal imposta.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1336-1339), o apelo nobre foi inadmitido na origem
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