Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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a decisão que determinou o afastamento do cargo.

Aduz, ainda, que o afastamento do cargo não poderia acarretar a suspensão
de sua remuneração.

Requer, assim, seja revogada a decisão que o afastou do exercício do cargo
de assessor jurídico, bem como suspendeu o exercício de outro cargo, emprego ou
função pública enquanto perdurar a ação penal, ainda que com a aplicação de outras
medidas cautelares ou, subsidiariamente, que, não obstante a manutenção das
cautelas, possa receber sua remuneração no período em que continuar afastado do
cargo.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.734/1.736).

As informações foram prestadas (fls. 1.744/1.780).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
1.782/1.788).

Em 8/5/2024, foi proferido despacho para a defesa informar, no prazo de 5
dias, eventual interesse no prosseguimento do feito (fl. 1.790).

É o relatório.

Conforme se verifica dos autos, a defesa foi intimada para informar o
interesse no prosseguimento do feito, sendo cientificada de que, em caso de inércia,
seria considerado o desinteresse e julgado prejudicado o recurso.

Ultrapassado o prazo, os autos retornaram conclusos sem qualquer
manifestação, do que concluo o desinteresse do recorrente.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior