Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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a decisão que determinou o afastamento do cargo.
Aduz, ainda, que o afastamento do cargo não poderia acarretar a suspensão
de sua remuneração.
Requer, assim, seja revogada a decisão que o afastou do exercício do cargo
de assessor jurídico, bem como suspendeu o exercício de outro cargo, emprego ou
função pública enquanto perdurar a ação penal, ainda que com a aplicação de outras
medidas cautelares ou, subsidiariamente, que, não obstante a manutenção das
cautelas, possa receber sua remuneração no período em que continuar afastado do
cargo.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.734/1.736).
As informações foram prestadas (fls. 1.744/1.780).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
1.782/1.788).
Em 8/5/2024, foi proferido despacho para a defesa informar, no prazo de 5
dias, eventual interesse no prosseguimento do feito (fl. 1.790).
É o relatório.
Conforme se verifica dos autos, a defesa foi intimada para informar o
interesse no prosseguimento do feito, sendo cientificada de que, em caso de inércia,
seria considerado o desinteresse e julgado prejudicado o recurso.
Ultrapassado o prazo, os autos retornaram conclusos sem qualquer
manifestação, do que concluo o desinteresse do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
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