Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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legitimidade para ingressar na qualidade de assistente em ação penal na qual figure
como denunciado advogado, por ausência de previsão legal desta figura processual no
CPP. Precedentes. Ademais, "a legitimidade prevista no art. 49, parágrafo único, do
Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou
prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos
Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB como assistentes da defesa, pela
mera condição de advogado dos acusados" (AgRg no RMS n. 69.894/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.396/SE, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) [g.n.]
Portanto, cabe o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao
recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em
jurisprudência dominante acerca do tema.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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