Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020), e, por isso,
"carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar
como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a
assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa" (RMS n.

63.393/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,

DJe de 30/6/2020). Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
INGRESSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE RONDÔNIA -
OAB/RO COMO TERCEIRA INTERVENIENTE. AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA
COMO RÉU ADVOGADO INSCRITO NA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE A
ENTIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO RECORRENTE INGRESSAR COMO
ASSISTENTE DE DEFESA. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP PREVÊ
APENAS A FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em mandado de segurança interposto pela OAB/RO em face de acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, no julgamento de agravo
interno em mandado de segurança criminal, pelo qual o colegiado manteve decisão que
indeferiu liminarmente o mandamus, ao fundamento de não existir no ordenamento jurídico
a figura do assistente de defesa.

2. O núcleo da controvérsia consiste em analisar se a entidade de serviço público
recorrente pode intervir como assistente de defesa, ou à guisa de gênero único de
intervenção, nos autos de ação penal, na qual o Ministério Público Estadual imputa ao réu -
que exerce a função de advogado - a prática dos delitos de coação no curso do processo e de
extorsão, em concurso material (arts. 344, 158 e 69 do Código Penal - CP).

3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo
penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AgRg
no Inq n. 1.191/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
27/10/2020). "Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para
atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo
penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de
defesa" (RMS n. 63.393/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 30/6/2020)
.

Referidos precedentes afastaram a aplicabilidade do art. 49 do Estatuto da OAB fortes
em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de demonstração do interesse da categoria,
nos casos analisados; e (ii) ausência de previsão da figura do assistente de defesa no CPP.

4. Recurso em mandado de segurança ao qual se nega provimento. (RMS n. 69.515/RO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 28/5/2024.) [g.n.]

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. OAB. LEGITIMIDADE. ASSISTENTE.

1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II,
alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão
recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante
acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no
AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
13/12/2018, DJe 4/2/2019).

2. É pacífica a orientação desta Corte Superior de que a OAB não possui