Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
termos (e-STJ fls. 59/61):
HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO
MAJORADO. IMPETRANTE QUE REQUER A CASSAÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES, A FIM DE QUE
TODA A PROVA EMPRESTADA SEJA DISPONIBILIZADA À DEFESA, SEM
PREJUÍZO DA NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo consta da denúncia, no período compreendido entre março de
2019 e 21 de setembro 2020, o paciente e 36 corréus associaram-se entre si
e com outros indivíduos não identificados, com o fim de praticar o delito de
tráfico de drogas com emprego de arma de fogo e envolvimento de
adolescentes, nos municípios de Angra dos Reis, Volta Redonda e Belford
Roxo. Aduz o Parquet que o paciente seria o responsável por liderar o
organismo criminoso no bairro de Perequê em Angra dos Reis e na
comunidade da Palmeira em Belford Roxo, onde coordena o fluxo de venda
de material entorpecente, em conexão com o Município de Volta Redonda.
2. O processo originário se iniciou a partir do desmembramento da operação
“Double Game”, em que se apurava a prática dos crimes de
associação criminosa, constituição de milícia privada e lavagem de dinheiro.
3. No decorrer das investigações, provas estranhas ao objeto da operação
“Double Game” foram encontradas fortuitamente (processo nº 0007530-
17.2018.8.19.0003), em especial conversas telefônicas interceptadas, que
davam conta da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para
esse fim na Comarca de Angra dos Reis. Com isso, foi inaugurada a
operação “MERCANS”, fruto do desmembramento do processo n° 0007530-
17.2018.8.19.0003 e da qual se valeu o Grupo de Atuação Especializada de
Combate ao Crime Organizado (GAECO) para denunciar o paciente e 36
coacusados nos autos do processo nº 000XXXX-45.2019.8.19.0003.
4. Em 28 de junho de 2021, o Ministério Público requereu a juntada de peças
de informação da 166ª Delegacia de Polícia (Procedimento 166-
01719/2021), em cujos termos a autoridade policial descreve a função do
paciente na organização criminosa e o aponta como um dos líderes da
facção “TCP”.
5. Em 08 de fevereiro de 2022, o MM Juiz a quo determinou o
desmembramento do feito e formou os autos do processo nº 0020274-
10.2019.8.19.0003, do qual faz parte o paciente.
6. Em 10 de março de 2022, o Douto Julgador deferiu o compartilhamento
dos documentos oriundos do Procedimento no 166-01719/2021 da
166ª Delegacia de Polícia e negou o pedido defensivo de acesso aos dados
e exame pericial de um aparelho celular apreendido em outro processo.
7. Não restou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a
liberdade de locomoção, na medida em que a prova compartilhada a que se
refere o impetrante se resume, repita-se, aos documentos oriundos do
Procedimento no 166-01719/2021 da 166ª Delegacia de Polícia, juntados às
fls. 1716/1731 do processo originário virtual e aos quais a defesa técnica tem
amplo e permanente acesso, o que evidencia a ausência de violação ao
contraditório.
8. Não consta dos autos originários virtuais a apreensão de aparelho celular,
e tampouco mídias, guias e lacres relacionados à cadeia de custódia da
prova, mas, tão somente, os aludidos documentos dos quais o Parquet faz
uso para corroborar a função de liderança exercida pelo paciente na
organização criminosa descrita na denúncia.
9. O simples fato de haver prova compartilhada de outro feito não se mostra
capaz, por si só, de gerar a nulidade do processo originário, uma vez que
esse tipo de prova é absolutamente admissível em nosso sistema processual
Processos na página
000XXXX-45.2019.8.19.0003Confirma a exclusão?