Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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teste PCR negativo, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Dê-se
ciência às partes. Publique-se. 3- Quanto ao pleito de relaxamento de
fls. 1860 e segts, realizado pela Defesa do acusado Sandro, entendo
que não assiste razão à defesa, na medida em que não há excesso de
prazo. Isto por que, conforme o entendimento doutrinário e remansosa
jurisprudência, o prazo para a formação da culpa não pode ser
resultado de mera operação aritmética, pois se deve ter em conta,
primordialmente, os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, buscando o indispensável equilíbrio entre a
necessidade da preservação da prisão cautelar dos réus e a eventual
demora na conclusão do feito, mormente ser o feito de considerável
complexidade. Cumpre registar que o presente feito conta com 38
(trinta e oito) denunciados, todos pela prática de crime de associação
ao tráfico, bem como com a interrupção devida para diversas e
sucessivas análises de pedidos de liberdade e de realização de
perícia, o que sobremaneira contribui com o prolongamento da
instrução, como bem apontado pelo Parquet. Não obstante, pontuo
que já há data designada para oitivas das testemunhas e interrogatório
dos réus presos. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de
relaxamento da defesa do acusado S. Dê-se ciência às partes. 4-
Atente-se a serventia para as diligências a serem cumpridas antes da
realização da AIJ. 5- Dê-se vista dos autos à PIP, nos termos da cota
ministerial de fl. 1882, referindo-se às fls. 1834, 1840 e 1847. 6- Por
fim, após o desmembramento dos autos referentes aos réus soltos,
certifique-se a serventia quanto às Defesas Prévias apresentadas,
dando vista ao MP e, após voltem conclusos para designação de AIJ.
Em 10 de março de 2022, o Douto Julgador deferiu o compartilhamento dos
documentos oriundos do Procedimento no166-01719/2021 da 166a
Delegacia de Polícia e negou o pedido defensivo de acesso aos dados e
exame pericial de um aparelho celular apreendido em outro processo: I)
Trata-se de pedido de compartilhamento de provas efetuado pelo Ministério
Público. O Ministério Público em sua cota de fls. 1907, reiterou o pedido de
fl. 1715, onde requereu autorização judicial para o compartilhamento das
provas obtidas em decorrência da informação da inteligência da PCERJ em
anexo, atestando a divisão de tarefas da associação liderada pelo réu L. G.,
vulgo Bicheiro, bem como de alguns termos de declaração e depoimentos de
diversos processos e procedimentos que compravam a sua posição na horda
criminosa. Relatados. Decido. Claudio Demczuk, em artigo publicado no site
do Senado (https://www2.senado.leg.br), desenvolveu brilhantemente o tema
da prova emprestada no processo penal. Nessa linha, conceituou a prova
emprestada como ́aquela tomada de um processo, em que foi originalmente
produzida, para também gerar efeitos em outro processo, em atenção ao
direito à prova das partes ou em razão de economia processual. ́ Em
seguida, apontou como fundamentos da admissão da prova emprestada ́os
princípios da duração razoável do processo e da unidade de jurisdição. ́ Em
relação à sua forma e ao seu valor, o autor sustenta que ́o traço marcante da
disciplina da prova emprestada é exatamente a contraposição entre sua
forma e valor probatório. Embora ingresse sempre no processo de destino
como documento, a prova emprestada terá o mesmo valor do meio de prova
de origem. ́ O STF, no Inq 3965 / DF, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em
22/11/2016, em relação à utilização da prova emprestada derivada de
interceptação telefônica durante inquérito apara apurar outros fatos, decidiu
da seguinte maneira: ́Ementa: INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DOS
AUTOS EM RELAÇÃO A ACUSADO SEM FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO
CONJUNTO COM OS DEMAIS ENVOLVIDOS. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. DECISÕES JUDICIAIS QUE
AUTORIZARAM A MEDIDA E SEU COMPARTILHAMENTO JUNTADAS
AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS
E DISPONIBILIZAÇÃO DOS ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Confirma a exclusão?