Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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penal, desde que tenha sido produzida de acordo com os ditames legais e
devidamente apresentada à parte contrária para que exerça o contraditório.
10. No caso em exame, o Magistrado vem garantindo a paridade de armas a
ambas as partes e evitando, por consequência, eventual desequilíbrio
processual, sobretudo porque a defesa tem amplo e permanente acesso aos
documentos derivados da 166ª Delegacia de Polícia, vinculados ao processo
nº 000XXXX-82.2021.8.19.0066.
11. Como bem destacado pelo Ministro Nefi Cordeiro, “tendo o agravante
acesso integral à prova produzida nos autos, mesmo porque cuida o caso
corrente de processo vinculado à demanda principal, ocorrendo, tão
somente, o desmembramento dos feitos, não há ofensa ao contraditório”
(AgRg no REsp n. 1.893.694/RS, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe
de 20/11/2020).
12. O pedido de nomeação de assistente técnico, por sua vez, resta
prejudicado, uma vez que não há aparelho celular ou mídias a serem
periciados nos autos do processo originário, o que evidencia, nessa parte, a
ausência de uma das condições imprescindíveis ao exercício da ação, o
interesse de agir.
ORDEM DENEGADA.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa constrangimento
ilegal decorrente de violação ao "contraditório e ampla defesa, os quais foram
cerceados pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos
Reis-RJ, devendo ser declarados nulos todos os atos subsequentes à juntada da prova
emprestada (celular com conversas via aplicativo whats app)" (e-STJ fls. 92/93).
Destaca que a "defesa técnica peticionou e requereu que o devido celular
apreendido como prova emprestada fosse encaminhado para este processo para que a
defesa pudesse requerer a perícia [...] e a análise do conteúdo extraído", sendo
contudo negado tal pleito (e-STJ fl. 87).
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, seja
preservado "o direito ao 'contraditório e ampla defesa' os quais foram cerceados pelo
Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis-RJ, e agora
pela autoridade coatora o Desembargador relator da 8ª câmara criminal do TJERJ",
garantindo-se: "c) [...] o direito de fazer a análise do telefone apreendido coloca aqui
como prova emprestada; d) [...] a cópia das 18 mídias mencionadas pelo inspetor
Mauro Tadeu Pereira Ribeiro; e) [...] o Auto de Apreensão do Celular mencionado pelo
Inspetor acima qualificado; f) [...] cópia do encaminhamento do celular no dia que foi
apreendido para a perícia; g) [...] o número do lacre quando se recebeu o celular; h) [...]
a nomeação como assistente técnico do Dr. Ricardo Molina de Figueiredo [...] (e-STJ fl.
105).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 264/268).
Processos na página
000XXXX-82.2021.8.19.0066Confirma a exclusão?