Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso
(e-STJ fls. 291/295).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade
em acórdão cujo trecho passo a colacionar, in verbis (e-STJ fls. 63/73):
Segundo consta da denúncia, no período compreendido entre março de
2019 e 21 de setembro 2020, o paciente e 36 corréus associaram-se entre si
e com outros indivíduos não identificados, com o fim de praticar o delito de
tráfico de drogas com emprego de arma de fogo e envolvimento de
adolescentes, nos municípios de Angra dos Reis, Volta Redonda e Belford
Roxo. Aduz o Parquet que o paciente seria o responsável por liderar o
organismo criminoso no bairro de Perequê em Angra dos Reis e na
comunidade da Palmeira em Belford Roxo, onde coordena o fluxo de venda
de material entorpecente, em conexão com o Município de Volta Redonda. O
processo originário se iniciou a partir do desmembramento da operação
“Double Game”, em que se apurava a prática dos crimes de associação
criminosa, constituição de milícia privada e lavagem de dinheiro.
No decorrer das investigações, provas estranhas ao objeto da operação
“Double Game” foram encontradas fortuitamente(processo nº 0007530-
17.2018.8.19.0003), em especial conversas telefônicas interceptadas, que
davam conta da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para
esse fim na Comarca de Angra dos Reis. Com isso, foi inaugurada a
operação “MERCANS”, fruto do desmembramento do processo n° 0007530-
17.2018.8.19.0003 e da qual se valeu o Grupo de Atuação Especializada de
Combate ao Crime Organizado (GAECO) para denunciar o paciente e 36
coacusados nos autos do processo nº 000XXXX-45.2019.8.19.0003. Em 28
de junho de 2021, o Ministério Público requereu a juntada de peças de
informação da 166ª Delegacia de Polícia (Procedimento 166-01719/2021),
em cujos termos a autoridade policial descreve a função do paciente na
organização criminosa e o aponta como um dos líderes da facção “TCP”.
Em 08 de fevereiro de 2022, o MM Juiz a quo determinou o
desmembramento do feito e formou os autos do processo nº 0020274-
10.2019.8.19.0003, do qual faz parte o paciente:
1- Inicialmente, devido à complexidade do feito e a numerosa
quantidade de réus, tendo em vista a cota ministerial e o requerimento
da Defesa Técnica do réu S., DETERMINO o desmembramento a ser
realizado em dois processos distintos e da seguinte forma: a) reús
soltos e; b) réus foragidos. 2- No mais, neste feito, designo AIJ para
18/04/2022, às 13:00 horas, ocasião em que serão ouvidas as
testemunhas de acusação, de defesa e realizado o interrogatório do(s)
acusado(s) que se encontram preso(s). Requisite(m)-se/intime(m)-se
o(s) acusado(s), bem como as testemunhas devidamente qualificadas,
notificando-as que caso queiram, poderão ser ouvidas de forma virtual
pelo aplicativo Teams, devendo informar, no prazo de 10 (dez) dias, o
e-mail para ser enviado o link da audiência. Nos termos do art. 4° do
ANC n° 05/2021, deverão as partes e testemunhas observarem as
seguintes determinações quanto ao ingresso nas dependências do
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o qual será permitido a
todos, desde que: a) usem máscara facial; b) apresentem comprovante
de vacinação (completa ou com segunda dose ainda a ser aplicada) ou
Processos na página
000XXXX-45.2019.8.19.0003Confirma a exclusão?