Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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SEMAD - Ata de Registro de Preços n° 10/2013), sequer possuíam em seus
contratos sociais a atividade empresarial exigida pelo certame, qual seja, a
contratação, gestão e fornecimento de mão de obra terceirizada.

Este é o caso das sociedades empresárias CONCEPT WORK LTDA. –
ME, COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA., CONSTRUTORA BELGON
LTDA. – ME, OURO PRETO GESTÃO AMBIENTAL E EMPRESARIAL
EIRELI – EPP, ARRIMO CONSTRUÇÕES E EVENTOS LTDA. – ME,
EXPANDER DO BRASIL MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE
REFRIGERAÇÃO LTDA. – ME, ASERV ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS LTDA. EPP, SINGULAR PRESTADORA DE SERVIÇOS
LTDA. ME, CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SINGLE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.,
(fls. 233/252).

[...]

A) DA FRAUDE NO CERTAME LICITATÓRIO N° 5.533/2013:

No período compreendido entre os dias 24 de maio e 27 de novembro de
2013, período de tramitação do procedimento licitatório n° 5.533/2013, na
cidade de Silva Jardim, os denunciados, de forma livre e consciente, em
comunhão de ações e desígnios, fraudaram e frustraram o caráter competitivo
da licitação realizada para a contratação de prestação de serviços de mão de
obra terceirizada, por meio de ajuste entre os participantes e organizadores,
ajuste este destinado a favorecer a sociedade empresária GENERAL
CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI, que tinha como sócias, cada uma
ao seu tempo ou em conjunto, as denunciadas JULIANE CÂNDIDO MATOS
e CLARISSA OLIVEIRA VIDON, sendo que todos sempre agiram visando à
obtenção de vantagem indevida, decorrente da adjudicação do objeto da
licitação.

Consta do PIC nº 01/2014, que a Secretaria de Administração do Município
de Silva Jardim, através de requisição subscrita pela denunciada SHEILA
MORETH SILVA TRUGILHO solicitou ao denunciado WANDERSON
GIMENES ALEXANDRE, Prefeito de Silva Jardim, a realização de licitação
visando à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
mãos de obra buscando atender às necessidades do Município.

Todavia, em que pese a falsa aparência e legalidade do Procedimento n°
5.533, oriundo desta solicitação, já havia articulação entre todos os
denunciados de que a empresa GENERAL CONTRACTOR
CONSTRUTORA EIRELI sairia vencedora, cabendo apenas a realização do
procedimento burocrático necessário, ainda que de forma fraudulenta, havendo
clara frustração do caráter competitivo deste procedimento.

[...]

Após a publicação do edital de licitação, em continuação ao plano para dar
ares de legalidade ao certame licitatório, as sociedades empresárias
COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA., OURO PRETO GESTÃO
AMBIENTAL E EMPRESARIAL EIRELI, ASERV ADMINISTRADORA
DE SERVIÇOS LTDA., CONSTRUTORA BELGON LTDA. ME, ARRIMO
CONSTRUÇÕES E EVENTOS – ME, EXPANDER DO BRASIL
MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. – ME,
EXCELLENCY MULTI SERVIÇOS LTDA., JGR SERVIÇOS E
RECURSOS HUMANOS LTDA. – ME, SINGULAR PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA.-ME e CEMAX ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA., retiraram edital (fls. 254/266 do Processo n° 5.533), a fim de
participarem do Pregão Presencial n° 38/2013, porém, sequer compareceram
ao dia aprazado para o credenciamento e julgamento das propostas (fls.
1382/1383 e 1.490/1.491 do Processo n° 5.533), sendo certo, inclusive, que a