Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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A medida de urgência não comporta acolhimento.

Depreende-se dos autos que o pleito defensivo demanda o exame
acurado dos autos
, providência inadequada para esta etapa processual.

Há, por certo, evidente caráter satisfativo, incompatível com a cognição
sumária do pedido inicial, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal
deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do
habeas corpus.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações atualizadas ao juízo de primeiro grau.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator