Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.

No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado
estadual declinou as seguintes razões (fls. 91-96):

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, aos seguintes
fundamentos (mov. 38.1):

[...]

Na situação em análise, pertinente a esse quesito, verifico que o
ilícito, em tese, praticado pelo noticiado é revestido de elevado
nível de gravidade.

Com efeito, foi apreendida grande quantidade de droga
que pesou 71,05 kg, dividido em 132 (sento e trinta e dois)
tabletes, conforme auto de apreensão de mov. 1.9. (...)

O fato ilícito, aparentemente, contou com a participação de menor
de idade (Joaquim, de 17 anos), circunstância que, caso provada,
agrega gravidade do fato.

Cediço que é a atividade dos traficantes que promove e facilita o
consumo de drogas pelos usuários, sendo causa direta e o
estopim de diversos outros delitos, em especial, contra o
patrimônio alheio, crimes esses praticados pelos consumidores,
na busca de recursos para alimentar o vício, jovens em sua
maioria. Portanto, é atividade de deve ser reprimida e combatida
ao extremo, o que somente é possível com a atuação eficaz e
conjunta dos órgãos dedicados à segurança pública.

A apreensão da maconha e a prisão se deram em posto da PRF
situado na BR 277, rota conhecidíssima de escoamento de
drogas vindas, principalmente, do Paraguai, e que abastecem
grande parte do Brasil.

Logo, a decretação da custódia cautelar se justifica para
assegurar a garantia da ordem pública – sob o enfoque de evitar
a reiteração delituosa, vez que, apesar de tecnicamente primário,
denota-se a possibilidade de cometimento de novos crimes pelo
investigado, notadamente ante a presença de indícios probatórios
deque está fomentando a narcotraficância por meio de
distribuição e fornecimento de substâncias entorpecentes.

[...]

Conforme se depreende dos autos, a equipe da Polícia
Rodoviária Federal, em fiscalização em frente à Unidade
Operacional de Laranjeiras, abordou o veículo HB20, placas
BBP-1592, ocupado por três pessoas.
O paciente e condutor Kelvin
informou que estaria indo até Curitiba/PR, a casa de um Vinicius
Santos da Cruz amigo chamado Jhon, cujo endereço, porém, não
soube informar, dizendo que receberia uma mensagem com o
endereço, via aplicativo de celular, quando chegasse na cidade.

Ao inspecionarem o porta-malas, os agentes constataram que havia
três malas e, ao indagar aos ocupantes do veículo, nenhum deles
soube dizer quem era o proprietário delas. Abriram, então, uma das
malas e constataram a existência de substância entorpecente análoga