Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam
à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao
STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais
Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado
contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena
de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2.
Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.

(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª
T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA
LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T.,
julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099