Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não
ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante
ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do
STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No
caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o
óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso
especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é
questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste
de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª
T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO.
DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA
NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio
da colegialidade diante da existência de previsão regimental para
que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se
fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.
(AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe
02/12/2019). 2. Em regra, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese
em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão
criminal. Precedentes. 3. No caso, não se constata ilegalidade
patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema
Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias
para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a
jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido
de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais
gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido
fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação
conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De
fato, a imposição do regime prisional não está condicionada
Confirma a exclusão?