Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Em nenhum momento a defesa, omitiu de que o paciente G T L , encontra-se
oculto (foragido), ressaltou que, embora sua condição, sempre compareceu a
todos os atos processuais da ação penal a qual responde, fato este, reconhecido
pelo próprio juiz monocrático.

Em que pese o notório saber jurídico de sua existência, a verdade deve
prevalecer para que se faça a verdadeira Justiça.

AFIRMA sua excelência em suas informações que o paciente G T L,
entregou suas alegações finais quase dois meses de sua intimação, senão
vejamos:

Assim, em que pese a Nobre Impetrante tenha sido intimada
para apresentar os memoriais em 5/4/2024, somente apresentou no dia
21/5/2024, ou seja, quase dois meses após sua intimação, o que
demonstra violação ao princípio da cooperação processual, tendo
prejudicado deliberadamente o regular trâmite da ação penal, não
podendo ser beneficiado pelo excesso de prazo para o qual está dando
causa.

Especificamente quanto à necessidade de manutenção do
decreto preventivo do paciente, impende ressaltar que o
denunciado/paciente G T se encontra foragido desde o início das
investigações em 2023, o que justifica a manutenção do decreto
preventivo, com o fim de assegurar a aplicação de eventual lei penal,
ainda mais levando em conta que os autos principais estão próximos
de serem sentenciados, estando aguardando apenas a apresentação
das alegações finais defensivas, demonstrando que os Defensores
buscam aproveitar da própria desídia, pois apesar de devidamente
intimados e ultrapassado quase 60 dias, as defesas não apresentaram
os memoriais finais em totalidade.

Preclaro Julgador, conforme se verifica dos autos principais no ID636, as
partes foram intimadas para apresentação de memoriais, realmente, no dia
5 de
Abril de 2024,
porém a publicação se deu no dia 9 de Abril de 2024. Excluindo-se
os finais de semana e o feriado do dia 1 de Maio de 2024, o prazo para entrega
das alegações finais, encerrou-se no dia
7/5/2024.

Nota-se que no ID 667, o Paciente entregou suas Alegações finais, na data
dia (sic) 9/5/2024, ou seja, entregou 2 (dois) dias, após a data aprazada,
o que não
demonstra a violação ao princípio da cooperação,
quando afirma que o paciente
entregou suas alegações finais quase a dois meses de sua intimação.

DO MAIS A MAIS, o paciente não busca libertar-se por excesso de prazo,
mas sim, entende ser possível com a conclusão das investigações e ter
comparecido a todos os atos processuais, corroborado sobretudo com o
desmembramento da organização criminosa da qual o PACIENTE é acusado de
integrar, aguardar o julgamento de todos os recursos em liberdade, razão pela qual
busca amparo jurisdicional.

Embora sua condição de réu foragido não lhes seja favorável ao entender de
sua excelência de primeiro grau, destoa do entendimento do Supremo Tribunal
Federal que assim decidiu:

"É legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal,
porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende
contestar". (STF, HC 87.838/RR, Rel . Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de
4/8/2006).

Por todo o exposto, ratifica todos os termos do presente writ, para colocar em
liberdade o paciente G T L , para que possa aguardar o desfecho da ação penal e
seus recursos.

É o relatório.