Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em
habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade
a fim de se atender ao requerimento de urgência.

Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou o seguinte (HC n. 5249108-
45.2024.8.09.0006 - fls. 231/232 - grifo nosso):

Segundo noticiado pela autoridade judicial:

"Especificamente quanto à necessidade de manutenção do
decreto preventivo do paciente, impende ressaltar que, além de o
denunciado/paciente G T se encontrara foragido desde o início das
investigações em 2023, o que, de certa forma, justifica a manutenção do
decreto preventivo, com o fim de assegurar a aplicação de eventual lei
penal, ainda mais levando em conta que os autos principais estão
próximos de serem sentenciados,
destaca-se, ainda, que, apesar da
alegação da presença de predicados pessoais favoráveis do paciente, esta,
por si só, não elide a necessidade da manutenção da medida cautelar
decretada, quando presentes os seus requisitos autorizadores, como é o
caso dos autos ...

Além disso, entendo que tal alegação não é de toda verdadeira, pois
apesar de tecnicamente primário, não possuindo condenações
anteriores, o paciente responde a outros processos por fatos bem
parecidos, por ter supostamente comercializado no ano de 2016
produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro da
Anvisa (PJD n. 2826-76 - 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia),
tratando-se, inclusive, do mesmo tipo de substância das aqui
apreendidas, demonstrando que supostamente já atua na prática deste
tipo de delito, e levando-se em consideração a gravidade dos crimes
supostamente praticados e apurados nos autos em tramitação neste
Juízo, em especial por supostamente terem sido cometidos através da
suposta organização criminosa investigada e em grande escala,
entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, também com base na garantia da ordem pública, face a
possível reiteração delitiva e considerando a gravidade concreta dos
crimes, em tese, praticados (artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2023),
(artigo 273, §1º-B, do Código Penal), (artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) e (artigo 1º da Lei n. 9.613/1998)"
.

Pois bem. Sob essa moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade
manifesta, perceptível
primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da
plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar
initio litis.

Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema
decidendum.

Indefiro, portanto, a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade tida coatora sobre os fatos alegados