Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de
habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 30/10/2023).

Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.

No caso, o Juízo de primeiro grau, em decisão ratificada pelo Tribunal
de origem, decretou a prisão preventiva do paciente conforme a seguinte
fundamentação (fls. 17-18; grifamos):

Na espécie, a prova da existência do crime e os indícios de autoria
emergem dos elementos de informação colhidos até o momento,
destacando-se os depoimentos dos policiais (que apresentaram relatos
que vinculam os autuados às drogas apreendidas) e laudo de
constatação provisória (que resultou positivo para maconha e cocaína
fls. 42/43).

Também presente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos
imputados.

O autuado José Mateus ostenta várias condenações por porte
de drogas e condenação definitiva por tráfico de drogas (fls.
54/64).
O autuado Everton é reincidente específico, inclusive
cumprindo pena em regime aberto por crime análogo, além de diversas
outras passagens pela polícia (fls. 65/75).

Ademais, a gravidade concreta da infração é elevada, ao passo
que envolveu drogas de naturezas diversas (maconha e
cocaína), em vasta quantidade (28,01g de maconha e 310,67g
de cocaína), sobretudo para a realidade da comarca, pequena
cidade do interior.
Tais elementos apontam que a prática criminosa
em tela é reiterada e não mero ato isolado de mínima repercussão.

Não bastasse, praticaram o presente delito quando em cumprimento
de penas por outros delitos, em processos distintos, o que denota sua
ousadia e o desrespeito pelo sistema de justiça criminal, bem como em
relação às normas penais e processuais penais vigentes.

Nesse contexto, a liberação dos custodiados colocaria em risco a
sociedade e a ordem pública, uma vez que seu histórico criminal e as
circunstâncias retro indicam que se trata de pessoas acentuadamente
propensas a atividades ilícitas, que fazem da prática delituosa seu
meio de vida, sendo elevado o risco de reiteração delitiva.

Em meio aberto encontrariam os mesmos estímulos que os vem
levando a reiteradamente delinquir.

Do excerto supratranscrito, concluo que a prisão preventiva foi
suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido
ressaltada a gravidade concreta da conduta (
apreensão de 310,67g de
cocaína e 28,01g de maconha
), além do risco de reiteração delitiva do