Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
pelo delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Tal reconhecimento,
todavia, não tem impacto na dosimetria, já que o recurso de apelação ainda
está pendente de apreciação, sendo incabível, neste momento, sua
alteração, por configurar indevida supressão de instância.
6. A fim de equalizar a situação prisional do paciente, entendo ser suficiente
e proporcional que o mesmo aguarde, no regime semiaberto, o julgamento
da apelação defensiva, para garantia da ordem pública, da instrução criminal
e da aplicação da lei penal.
7. Ordem concedida em parte apenas para permitir que o paciente aguarde o
julgamento da apelação no regime semiaberto. (HC n. 574.911/MG, de
minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI
N. 11.343/2006. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO
EXAMINADO PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE
SOBRE A MATÉRIA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM E NESTA
INTÂNCIA POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM APELAÇÃO
CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do
mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de origem,
a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria que foi
objeto do recurso de apelação já interposto pela defesa.
2. Salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano,
de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a
manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em
supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Precedentes.
3. Na hipótese, é prematura a apreciação das matérias ventiladas neste
habeas corpus, quando pendente recurso de apelação na origem, via
adequada para o exame da alegação, notadamente pelo efeito devolutivo do
recurso apelatório, permitindo ao Tribunal a quo a ampla revisão da sentença
penal condenatória. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.866/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?