Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva,
como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente
praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade,
aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.

2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na
garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito,
consubstanciado no
modus operandi do crime, o que evidencia a
perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.

3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a
periculosidade do agente, evidenciada pelo
modus operandi, e a
probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa
constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).

[...]

(AgRg no RHC n. 183.394/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva
Santos
, 6ª T., DJe 5/3/2024)

[...]

2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do
agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é
acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma
criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do
condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção
carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca.
Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma
reiterada há pelo menos 1 ano.

3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente
e consubstanciada na alta reprovabilidade do
modus operandi
empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear
a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública"
(AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

[...]

(AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca
, 5ª T., DJe 19/12/2023)

Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar
justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.

Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a
adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de
novas infrações penais.