Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância
com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o
processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de
esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para
submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as
balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões
invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado,
porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua
segregação.
Com efeito, o decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da
conduta perpetrada, consubstanciada no modus operandi empregado pelo agressor
– estupro supostamente cometido contra criança de apenas 4 anos de idade – e no
risco à integridade física e psicológica da vítima e seus familiares, diante do
registro de constantes ameaças proferidas pelo acusado.
Aplica-se ao caso a compreensão de que "a gravidade concreta dos
crimes, evidenciada pelo seu modus operandi, é reveladora do risco de reiteração
delitiva, ante a periculosidade do suspeito" (AgRg no RHC n. 161.529/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/5/2022).
Nesse sentido:
[...]
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência no
modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da
periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de
crime de estupro de vulnerável praticado contra criança de apenas
9 anos de idade, que era sua aluna de música, o que justifica a
decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
[...]
(AgRg no HC n. 864.684/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 14/3/2024)
Confirma a exclusão?