Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Em conjuntura assemelhada, já salientou o Superior Tribunal de Justiça
que “[o] Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos
vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar
a prisão preventiva, ao salientar a (a) gravidade concreta do delito - por ter
supostamente ateado fogo na casa de sua ex-companheira por vingança -; o (b)
risco de reiteração delitiva; a (c) maior periculosidade do acusado, com histórico de
práticas pretéritas de delitos de violência doméstica contra outra ex-companheira;
além do (d) descumprimento, nos autos da ação penal em comento, de medida
protetiva de urgência” (
HC n. 512.820/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,
Sexta Turma, DJe de 8/10/2019.)

Além disso, “[o]fertada fundamentação concreta para a decretação da
prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas
com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de
prisão preventiva” (
AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior
, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).

Por fim, “[d]emonstrada a necessidade da segregação antecipada,
descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes
do Código de Processo Penal” (
RHC n. 109.030/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior
, 6ª T., DJe 18/6/2019).

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente
o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator