Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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De outra parte, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indeferida porque o paciente ostentava, à
época da sentença,
ação penal em andamento (fl. 277), o que foi mantido pelo
Tribunal de Justiça (fl. 362).

Com relação às ações penais em andamento, registro que a Suprema Corte
consignou que, na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição
da pena, tão somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode
justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a
sistemática da repercussão geral, de que,
ante o princípio constitucional da não
culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos
antecedentes criminais
(RE 591.054, Tema n. 129, Ministro Marco Aurélio, PLENO,
DJe 26/02/2015).

A referida matéria foi pacificada nesta Corte Superior de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em
10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (
Tema n. 1.139), ocasião em
que a Terceira Seção firmou a seguinte tese:
É vedada a utilização de inquéritos
e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06
.

Registro, ainda, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro
Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que
a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a
aplicação do redutor especial.

Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que
sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.

No caso, todavia, tal como afirmado no exame da pena-base, a quantidade
de droga apreendida não extrapola aquela normal ao tipo penal, de modo que não tem
o condão de justificar a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art.