Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Neste writ, busca a impetrante a incidência da minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, à fração de 2/3, termos em que pede, inclusive
liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Conforme se verifica dos autos, a condenação transitou em
julgado 23/4/2024, de maneira que a presente impetração, protocolada em 23/5/2024, é
substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n.
847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.
Todavia, constato ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de
habeas corpus de ofício.
No que diz respeito à pena-base, assim consignou o Juiz de primeiro grau
(fls. 276/277 - grifo nosso):
[...] natureza e quantidade das drogas art. 42, Lei 11.343/06 (depreende-se
que foi apreendida uma pedra do nocivo crack - com peso de 4,84g -
fracionável em dezenas de porções, o que, obviamente, deve ser considerado
em desfavor do acusado). Assim, a reprimenda deve ser majorada de 1/6 em
razão da natureza da droga apreendida, pelo que fixo a pena base em 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.
Com efeito, segundo o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, [o] juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente. No entanto, a quantidade de drogas apreendida (4,84 g de crack)
não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base.
Exemplificativamente: AgRg no AREsp n. 2.239.123/CE, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; e AgRg no HC n. 696.266/SP, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2021.
Confirma a exclusão?