Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Defensor, de forma reservada, na sala destinada à realização das tele audiências de
custódia junto à Cadeia Pública de Peruíbe, tendo declarado por mídia” (fls. 69/72 dos
autos de origem)",
e que "ainda que de maneira sucinta, o magistrado “a quo” externou
as razões que o conduziram a indeferir os pedidos da defesa"
(e-STJ fl. 68).

Ademais, não consta dos autos a denúncia e a resposta à acusação, sendo
imperioso relembrar que o rito do
habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.

No mais, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos
processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por
excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo
julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em
atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados na petição inicial,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal, o que somente
será possível após a devida instrução do feito, com as informações a serem prestadas
pelas autoridades ora apontadas como coatoras.

Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem,
ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator