Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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regime prisional mais brando, termos em que pede, inclusive liminarmente, a
concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
De início, destaco que [a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
Portanto, passo a analisar diretamente a insurgência.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar.
Em julgamento sobre o tema, ao apreciar o RHC n. 158.580/BA
(DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior estabeleceu, interpretando o
referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida.
Conforme assentado no julgado, em termos de standard probatório para
busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência.
Concluiu-se, ainda, que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Confirma a exclusão?