Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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da causa especial de diminuição na fração de 1/2, conforme afirmei anteriormente.
Nesse tear, diante dos parâmetros acima e dada a quantidade de pena
aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem
estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
À vista de tais pressupostos, concedo parcialmente a ordem in limine
para fixar em 1/2 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
e, assim, reduzir a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, bem como fixar o
regime inicial aberto de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da
Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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