Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para
os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as
razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do
ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o juízo a quo consignou que o acusado "possui uma função
intermediária de fornecimento de drogas, abastecendo traficantes do seu conluio
e, em contrapartida, tais traficantes prestam conta com NETO, que recolhe todo o
dinheiro arrecadado".
Ademais, a Corte registrou que "a despeito do paciente ter constituído
causídico e sabendo que consta mandado de prisão em aberto contra ele, o fato dele
não ter se apresentado para colaborar com o processo, demonstra a clara tentativa
de se furtar à aplicação da lei penal, fato que corrobora com a necessidade de
manutenção da prisão preventiva."
A apontada fuga do acusado do distrito da culpa
constitui circunstância que justifica a imposição da custódia cautelar para garantir
a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido:
[...]
2. O decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da
conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante
do modus operandi empregado pelo agressor - valeu-se da relação
doméstica e de hospitalidade, para prática de diversos abusos
contra a vítima. Além disso, foi devidamente registrado que o
acusado está foragido. Tais circunstâncias justificam a custódia
cautelar para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a
conveniência da instrução criminal.
3. Ordem denegada.
(HC n. 504.603/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
10/6/2019, grifei)
Confirma a exclusão?