Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Compulsando os autos, considerando que o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, eis que a defesa não juntou
os documentos necessários para o Tribunal de origem apreciar a matéria originariamente,
esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator