Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Destaco ainda que, observados todos os requisitos legais, a prisão
processual não representa afronta ao princípio da presunção de
inocência ou a outros postulados constitucionais.
Noutro flanco, no âmbito da presença de predicados pessoais
da paciente, entendo que eles, por si sós, não são obstáculos à
imposição da custódia cautelar, já que as demais
circunstâncias dos autos justificam a medida, mormente
porque a paciente possui condenação com trânsito em julgado
por delito de mesma espécie.
Não se verifica flagrante constrangimento ilegal no presente caso,
especialmente considerando-se a violência concreta do delito bem como seu
modus operandi (a vítima foi ferida com instrumento cortante em região
vital). Como corretamente foi sublinhado pela decisão impugnada, não há como se
ignorar "que a paciente já possui condenação com trânsito em julgado por delito da
mesma espécie".
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 27 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?