Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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procurou-a em sua residência, a injuriou, entrou em vias de fato,
desferiu-lhe uma facada, bem como a atingiu com um pedaço de
madeira.

O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva a partir dos seguintes
fundamentos constantes da ementa (fl. 33, grifei):

(...) diante do contexto apresentado, a prisão preventiva, além de
ser aplicável, nos termos do art. 313, III, do CPP, afigura-se
também necessária. Tal necessidade, conforme exposto acima,
decorre do
modus operandi supostamente empregado, revestido
de gravidade concreta e risco à vida da vítima, ferida em
região vital (abdome) com instrumento cortante.

Some-se a isso a reincidência específica da paciente, porquanto
conste de sua Certidão de Antecedentes Criminais, sentença
condenatória pela prática do crime de lesão corporal, violência
doméstica contra a mulher, transitada em julgado em
24/04/2023, referente a fato diverso, ocorrido em 15/09/2017,
contra outra vítima.

Dessa forma, a custódia preventiva encontra-se suficientemente
motivada, com a devida indicação dos pressupostos e fundamentos
legais que a autorizam, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso
III, do Código de Processo Penal, especialmente ante ao histórico
criminal da paciente.

Ademais, além de preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo
312 e 313,inciso III, do Código de Processo Penal, a situação em
exame amolda-se àquela prevista pelo artigo 12-C, §2º, da Lei n.
11.340/06, segundo o qual, “nos casos de risco à integridade física
da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não
será concedida liberdade provisória ao preso”.

Outrossim, o artigo 20 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06),
dispõe que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial”.

Aliás, consoante preconiza a Lei n. 11.340/2006, atos de violência
doméstica contra a mulher constituem uma das formas de violação
dos direitos humanos(garantia constitucional), merecendo especial
proteção.

Forçoso concluir, portanto, que a manutenção da prisão processual
foi traçada com
redobrada prudência e está devidamente
fundamentada, não havendo que se falar em existência de
flagrante ilegalidade apta a ensejar a sua revogação.