Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Também inexiste a informação de alojamento do condenado em
estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Assim, não verifico óbice
ao recolhimento do mandado de prisão, se não cumprido, para observância da
resolução.
O Juiz da VEC deverá determinar a prévia intimação do paciente, para
iniciar a execução das penas em unidade adequada ao regime semiaberto,
previamente ao mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência
admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56..
É possível o avanço para a solução monocrática do writ, pois o
"Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o
art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena
privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado
para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão" (AgRg
no RHC n. 177.287/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Se já iniciada a execução penal, não é possível determinar a soltura
do condenado, pois, "já tendo sido concretizada a prisão do Agravante, eventual
constrangimento ilegal que pudesse remanescer, atualmente, decorreria apenas da
permanência deste em regime mais gravoso do que o previsto no édito
condenatório, em afronta à Súmula Vinculante n. 56/STF" (AgRg no HC
n. 819.123/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 21/8/2023), situação que deve ser sanada pelo Juiz da Execução.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de
determinar o recolhimento do mandado de prisão, para observância da Resolução
n. 417/2021, sem prejuízo de: a) manutenção ou nova expedição da ordem na
hipótese de inexistência de endereço atualizado nos autos para a intimação pessoal
e b) de conservação do encarceramento do condenado já alojado em
estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?